11 de Julho de 2017
Luanda
Em acórdão, o plenário de juízes do tribunal Constitucional da República de Angola, declarou inconstitucional o Decreto Presidencial n.º 74/15 de 23 de Março – regulamento das organizações não-governamentais. Acto que teve lugar no dia 5 de Julho de 2017.
A Ordem dos Advogados de Angola (adiante requerida ou OAA), em requerimento, apresentou ao Tribunal Constitucional um pedido de apreciação da constitucionalidade de alguns artigos do referido Decreto.
Ao que consta, tudo começou com acções de advocacia, em 2015, levado a cabo pelas organizações: NCC, SOS – Habitat, Rede Terras e Open Society Angola.
Aquelas organizações, membros do Grupo de Monitoria de Direitos Humanos de Angola (uma plataforma que congrega diferentes organizações da sociedade Civil que trabalham em Direitos Humanos), deram início ao processo, solicitando um parecer jurídico ao Escritório de Advogados Inglês Pinto e Associados – Consultores.
No referido parecer o Advogado Inglês Pinto, ex- Bastonário da OAA, levantou algumas ilegalidades que padecia o Decreto e concluiu apresentando algumas entidades que, ao abrigo do artigo 230.º da Constituição, tinham legitimidade para requerer do TC a declaração de inconstitucionalidade do referido Decreto.
Deste modo, e com base no artigo 230.º n.º 2 al. f) da CRA, conjugada com o art.º 27.º da Lei do Processo Constitucional, a OAA deu entrada do requerimento inicial na secretaria daquela instância, pedindo que este órgão declarasse a inconstitucionalidade parcial do decreto em causa que, no essencial, fundamentou a forma discriminatória e desconfiada como o Executivo tratava as ONG´s, limitando os fins e as actividades das ONG´S, e o excesso de intervenção do Estado na vida das organizações Não-governamentais.
O TC, dando provimento ao pedido da requerida e, em homenagem ao princípio do contraditório, notificou a Casa Civil do Presidente da República, ora Requerida e autora do regulamento, que em contestação ao requerimento inicial afirma que o documento surge da necessidade de garantia de segurança interna e para regular o funcionamento das ONG´s e do combate à fuga ao fisco.
Tudo visto e ponderado, o plenário do Tribunal Constitucional apreciou o objecto e os fundamentos de facto e de direito, vertidos no requerimento concluindo, em acórdão, que o decreto presidencial nº 74/15 de 23 de Março é organicamente inconstitucional, pois a matéria tratada no regulamento aprovado pelo Presidente da República enquanto titular do poder executivo, é de reserva absoluto da competência legislativa da Assembleia Nacional, isto é, devia ser a Assembleia Nacional a legislar sobre esta matéria e não o Presidente da República.
Assim, a presente decisão do Tribunal Constitucional tem força obrigatória e geral. O que significa que deve a mesma, ser cumprida por todas as entidades públicas e privadas, e o regulamento deve imediatamente ser afastado do ordenamento jurídico Angolano, operando imediatamente o seu efeito repristinatório (artigo 30.º da Lei n.º 03 / 08 de 17 de Junho).
De outro modo, o acórdão do Tribunal Constitucional vem assim anular todos os actos e formalidades que o decreto impunha as ONG´s, e estas passam a ser reguladas pela Lei das Associações Privadas.
O referido acórdão 447/2017, na história do Tribunal Constitucional e do Estado angolano, foi o primeiro a declarar inconstitucional um acto praticado pelo Presidente da República, como Titular do poder Executivo.