QUANDO INTERVIR NUMA CONCESSÃO DE DIREITO FUNDIÁRIO?

Artigo

Direito à Terra

REPOSIÇÃO IMEDIATA DO DIREITO DE ACESSO AO TERRENO

O acesso aos recursos naturais e o seu uso racional estritamente para a sobrevivência de pessoas, que, de outro modo, ficariam numa situação precária, é livre.[1] Os habitantes da aldeia K, numa zona rural, situada nas profundezas de uma vasta vegetação semi-tropical húmida, surpreenderam-se ao verem vedações a serem erguidas em terrenos que consideram seus, onde nasceram e sempre viveram, tal como os seus pais e avós.

Há dois anos os habitantes colocaram porções daqueles terrenos em pousio, como faziam os seus antepassados, para permitir o repouso e restauração dos terrenos. Mas mesmo em pousio, daqueles terrenos, os habitantes recolhem para sua sobrevivência, paus secos para lenha, tortulhos, frutos silvestres, toupeiras, raízes e folhas para medicamentos e demais recursos produzidos naturalmente.

Nestes terrenos, os habitantes, tal como faziam os seus antepassados, enterraram a maioria dos seus mortos, realizaram cerimónias como a circuncisão e a iniciação dos adolescentes. Mas agora, a vedação impede o acesso e presume-se a perda de poder sobre os terrenos.

Apreensivos, os habitantes questionaram os operários que estavam a instalar a vedação. E estes informaram que executavam ordens no âmbito de um processo despoletado por requerimento de um particular que solicitou a concessão do direito de superfície sobre uma vasta área rural que incluía os referidos terrenos.

Surpresos, os habitantes interrogam-se se ainda poderiam fazer alguma coisa. Com um passado em que o colono português usurpou terrenos de alguns membros da comunidade, levando-os a refugiarem-se na aldeia K. Mais tarde, sentiram a força dos sucessores dos colonos, obrigando-os a participar em comícios e actividades partidárias, já que os habitantes que recusaram foram mortos. E viram comunidades vizinhas perderem os seus terrenos para pessoas ligadas aos dois partidos mais fortes em Angola.

Os operários indicaram que o processo de concessão estava  a ser tratado pelo Estado. Este caso é uma recriação ilustrativa de uma situação comum em várias comunidades rurais Angolanas e a pergunta: “ainda poderemos fazer alguma coisa?” leva a desenlaçar um dos nós que intrincam muitos casos como estes: os prazos.

A interrogação dos habitantes deixa presumir a intenção de querer retomar os seus direitos – ou mais especificamente, a possibilidade de aceder aos recursos naturais para a sua sobrevivência.

Ao nível do(s) prazo(s), isto é, do quando ou do até quando, intervir para a satisfação das preocupações inerentes à pergunta angustiada dos habitantes sobre se “ainda podem fazer alguma coisa?”, dependerá de muitos factores. A começar pelos contornos que a situação vier a oferecer numa análise mais aprofundada. Para já, deve-se reconhecer que há aqui várias pessoas, pretensões, factos e actos em interacção e, consequentemente, vários mecanismos e direcções possíveis a seguir. Assim, pode dizer-se que há uma ou mais situações, relações, laços… que podem ter implicações e relevância legal. E por isso, pode dizer-se que se está diante de uma relação jurídica. Pelo que, quanto à preocupação imediata dos habitantes sobre o quando, mais uma vez, “tudo dependerá!”, dir-se-á.

A consideração da relação jurídica é um dos pontos de entrada para a análise da situação. Porém, deve dizer-se, mais uma vez, que mesmo este ponto de entrada levará como que a muitos e diferentes compartimentos de um mesmo edifício. Por isso, impõe-se outra limitação a este texto, o facto de vir a ser mais um dos muitos sobre os “compartimentos” deste assunto.

Na realidade, como se verá, este texto acabará por tratar apenas de um dos compartimentos: O prazo para exigir (e a quem exigir) a reposição do acesso aos recursos naturais necessários à sobrevivência dos habitantes.

Retomando a lógica da relação jurídica deve dizer-se[1] que, em sentido amplo, é a relação da vida real (social) juridicamente relevante[2]. Mais estritamente definida, a relação jurídica é a relação da vida social ordenada[3] pelo Direito[4], através da atribuição a uma pessoa de um direito subjectivo[5] e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever[6] jurídico ou de uma sujeição.[7]

Alguns autores chamam a relação jurídica de situação jurídica. Marcelo Rebelo de Sousa define-a como “o resultado da aplicação do Direito a [uma] situação concreta da vida”[8]. E “é, por isso, a própria realização do Direito. A solução normativa do conflito de interesses, ou seja, o objectivo e o fundamento da intervenção jurídica.”[9] Como pôde já depreender-se da definição em sentido estrito – acima -, numa relação jurídica entram elementos como sujeitos, conteúdo, objecto, facto jurídico e garantia.[10]

Aplicando os elementos imediatamente acima ao caso em consideração, e atendendo à preocupação expressa na pergunta angustiada dos habitantes sobre quando exigir a reposição dos direitos e de quem exigir, há possibilidades como:

  • Os habitantes exigirem imediatamente dos operários a reposição do direito de acesso aos terrenos;
  • Os habitantes exigirem imediatamente dos operários a reposição do acesso à lenha, tortulhos, toupeiras, raízes para os medicamentos e tudo o mais  produzido naturalmente pelos terrenos e que os habitantes foram colhendo para a sua sobrevivência;
  • Os habitantes exigirem imediatamente dos operários a reposição dos terrenos no estado em que estavam até ao início dos danos causados pela instalação da vedação.

Neste contexto, os habitantes podem solicitar diversos comportamentos aos operários. Além de poderem exigir imediatamente a reposição do direito de acesso aos terrenos, podem imediatamente solicitar aos operários que estes reponham – também imediatamente – o direito de acesso aos recursos naturais usados para a sobrevivência dos habitantes.


[1] Ver art. 1, c); nº 1 do artigo 23; nº 1, 5, 6 e 7 do art. 37, todos da Lei 09/04, de 9 de Novembro, Lei de Terras.

[2] Como em Manuel, José Sebastião, “Quando deverá intervir o oponente a determinada concessão  de direitos fundiários. Reposição imediata do direito de acesso ao terreno”, in Mosaiko, 2018, p. 2.

[3] Produtora de efeitos jurídicos

[4] Disciplinada, orientada, enquadrada…

[5] Direito entendido no sentido objectivo, isto é, das normas.

[6] Isto é, direito da pessoa (que não é necessariamente ser humano)

[7] Também pode dizer-se obrigação, responsabilidade.

[8] Ver Dono, José Soares Silva, Introdução a Direito Angolano, Escolar Editora, Lobito, 2013, p. 109.

[9] Sousa, Marcelo Ribeiro de e Galvão, Sofia, Introdução ao Estudo do Direito, 5ª edição, Lex, Lisboa, 2000, p. 258.

[10] Idem, ibidem.

[11] Ver Sousa, Marcelo Ribeiro de e Galvão, Sofia, Introdução ao Estudo do Direito, 5ª edição, Lex, Lisboa, 2000, p. 259; Dono, José Soares Silva, Introdução a Direito Angolano, Escolar Editora, Lobito, 2013, p. 112.

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