No passado dia 9 de Agosto foi publicado em Diário da República o Decreto Presidencial n.º 155/16, que aprovou o novo Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Domestico, o diploma que entrará em vigor a 7 de Dezembro de 2016 vem regulamentar todas as relações jurídico-laborais do trabalho doméstico.
O Diploma legal considera no seu artigo 2.º, como contrato de trabalho doméstico aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob direcção e autoridade desta, actividades destinadas a satisfação das necessidades próprias ou especificas de um agregado familiar ou equiparado. Estes trabalhos podem-se consubstanciar em preparação e confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas; limpeza e arrumação de casa; vigilância e assistência a pessoas idosas, crianças e doentes; execução de serviços de jardinagem; serviço de apoio de transporte familiar bem como a coordenação e supervisão de tarefas mencionadas anteriormente.
Entre o conjunto de poderes e deveres do empregador destacam-se, o dever de pagar o salário regularmente, cumprir com as obrigações no âmbito da protecção social obrigatória entre outras, já o trabalhador doméstico, tem direito a gozar os descansos diários, semanais, e anuais, a receber o salário justo e adequado ao trabalho prestado e pago com regularidade e pontualidade.
De acordo com o Decreto Presidencial n.º 155/16, o contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito, mediante o preenchimento da caderneta do trabalhador de serviço doméstico, porém, a falta deste requisito não invalida o contrato. O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a tempo parcial e a tempo inteiro sempre que integre alojamento e refeição, e deve ser registado nos serviços do Instituto Nacional de Segurança Social.
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado por tempo determinado ou por tempo indeterminado.
O trabalho doméstico em Angola é proibido a menores de 18 anos de idade.