A criação da internet e, consequentemente, o acelerar do seu desenvolvimento, acabou por torná-la instrumento imprescindível na comunicação humana, ajudando a realização de actividades diárias necessárias e comuns a todos os indivíduos.
Na internet divulgam-se informações, pensamentos, dados, ideias, pontos de vistas, críticas em escala mundial, a um número incontável de pessoas e em tempo real.
Uma vez que se tornou numa ferramenta imprescindível para o pleno exercício das liberdades de expressão e opinião, a ONU reconhece a internet como um meio que viabiliza não somente a materialização dos referidos direitos, mas de muitos outros (económicos, culturais etc.).
Motivado pelas leis aprovadas em França e na Inglaterra que excluíam o uso da Internet a pessoas consideradas infractoras de direitos de autor. Em 2011, o Conselho de Direitos Humanos da ONU elaborou um relatório sobre a promoção e protecção do direito à liberdade de opinião e expressão no qual, lê-se: Todo cidadão possui direito à liberdade de expressão e de acesso à informação por qualquer tipo de veículo, incluindo, a internet.
O acesso à internet tem duas nuances, a saber: acesso ao conteúdo que nela é inserido. E a existência e disponibilidade de infra-estrutura e das tecnologias de informação e comunicação indispensáveis, tais como cabos, modem, computadores e programas com o escopo de assegurar o pleno acesso à internet.
Hoje, o acesso e a utilização da internet continua a gerar discussões. Vários são os países no mundo que bloqueiam conteúdos específicos na rede para os seus cidadãos, ou vetam o acesso a internet aos considerados infractores.
Na visão da ONU, qualquer que seja a conduta delituosa, ninguém deve ser privado do acesso à informação e à internet .A ONU explica que as leis a serem aprovadas pelos estados parte da organização sobre o acesso e uso da internet não devem contrariar as directrizes divulgadas no documento da organização. O relatório da ONU destaca também que nenhum Estado pode interromper o acesso à Internet, nem mesmo em situações de crises políticas, sejam internas ou externas.
Denota-se assim, que a internet acabou por se tornar um instrumento fundamental por meio dos quais os indivíduos podem exercer os seus direitos, liberdades e garantias. Conforme previsto no artigo 19ª da Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
Sendo a liberdade de expressão, pensamento e de opinião Direitos fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola, e eleitas internacionalmente, à categoria de direitos humanos fundamentais, deve o Estado respeitar estes preceitos.
De acordo com dados da União Internacional de Telecomunicação (RELATÓRIO, 2011, p. 4), o número total de usuários dos serviços de internet ao redor do mundo, é actualmente superior a 2 bilhões de pessoas.