33º ANIVERSÁRIO DA CARTA AFRICANA

A Carta foi aprovada no mês de Junho de 1981, no Quénia durante a reunião plenária da Organização de Unidade Africana

27 de Junho

Terminamos o mês a celebrar o 33º aniversário da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. A Carta que foi aprovada no dia 27 de Junho de 1981, no Quénia durante a reunião plenária da Organização de Unidade Africana (OUA), que em 2002 se transformou em União Africana (UA).

Dito documento entrou em vigor a 21 de Outubro de 1986, data em que os países assinantes ratificaram o seu compromisso assinalando este dia como o “Dia Africano dos Direitos Humanos”. 53 Estados são Partes neste tratado, incluindo todos os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP).

A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos foi influenciada pelo conteúdo dos instrumentos de direitos humanos das Nações Unidas, mas apresenta também especificidades próprias, nomeadamente a importância atribuída aos deveres da pessoa humana. A par de direitos individuais (como os chamados direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais), consagra também direitos colectivos (dos povos), assim como deveres individuais. A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos é, aliás, o único Tratado Internacional que consagra o Direito à Paz no artigo 23º.

A carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos tem uma tripla origem: política, jurídica e social. A sua origem política está na resolução dos chefes de Estado africanos, reunidos em 1979, em Monróvia, que tomaram a decisão de constituir uma comissão, encarregue de escrever um projecto dessa declaração. A jurídica está na Carta da Unidade Africana (1963), assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A sua origem social está na frustração dos povos africanos que não se reviam, nem encontravam satisfação e gozo reais de direitos, quer na Carta nas Nações Unidas, quer na Declaração dos Direitos Humanos.

A Carta organiza-se internamente em três partes: a primeira parte anuncia os “direitos e deveres”, sublinhando quer os direitos individuais, quer colectivos (artigos 1º a 18º) e, quer ainda os direitos dos povos (artigos 19º a 25º). Os deveres enumerados (artigos 27º a 29º), em nome da necessidade de desenvolvimento, relacionam-se com o Estado, a comunidade internacional e a família. A segunda parte, dedicada às garantias, prevê a criação de uma “Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos” que pode receber comunicação vinda dos Estados membros, bem como de indivíduos ou de grupos.

Ao celebrarmos o aniversário deste importante instrumento regional dos direitos humanos, devemos reafirmar o nosso compromisso para o reforço dos seus mecanismos e procedimentos.

 

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